- 1 -O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, Comandante Supremo das Forças Armadas.
- 2 -Durante o impedimento temporário do Presidente da República, bem como durante a vagatura do cargo até tomar posse o novo presidente eleito, assumirá as funções o Presidente da Assembleia da República ou, no impedimento deste, o seu substituto.
- 3 -Quando, em caso de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras e para salvaguarda do livre exercício da soberania portuguesa em face do inimigo, o Presidente da República tiver de se ausentar da capital ou do País, permanece no pleno exercício das suas funções, devendo, logo que lhe seja possível, regressar à capital ou estabelecer-se de novo em qualquer ponto do território nacional.
- 4 -No âmbito da matéria do presente diploma, o Presidente da República tem as competências fixadas na Constituição e designadamente:
- a)Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas;
- b)Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional;
- c)Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-leis e os decretos regulamentares, bem como assinar os restantes decretos do Governo;
- d)Declarar a guerra, em caso de agressão efectiva ou iminente, e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da sua comissão permanente;
- e)Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, quando exista, e os Chefes de Estado-Maior dos 3 ramos das Forças Armadas, ouvido, nestes 2 últimos casos, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
- f)Declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, nos casos previstos na Constituição;
- g)Ratificar os tratados internacionais, depois de devidamente aprovados;
- h)Declarada a guerra, assumir a sua direcção superior em conjunto com o Governo, nos termos do artigo 63.º
ARTIGO 38.º — (Presidente da República)
Vigente desde: 11/12/1982