- 1 -A Assembleia da República é a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses, cabendo-lhe nessa qualidade legislar e fiscalizar a acção governativa em matéria de defesa nacional e Forças Armadas.
- 2 -No âmbito da matéria do presente diploma, compete em especial à Assembleia da República:
- a)Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração em matéria de defesa nacional e de organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas;
- b)Aprovar os tratados que versem matéria da sua competência legislativa reservada, os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa e de rectificação de fronteiras, os respeitantes a assuntos militares e ainda quaisquer outros que o Governo entenda submeter-lhe;
- c)Legislar sobre a organização da defesa nacional e definição dos deveres dela decorrentes;
- d)Legislar sobre as bases gerais da organização, do funcionamento e da disciplina das Forças Armadas;
- e)Legislar sobre restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados em serviço efectivo;
- f)Legislar sobre a equiparação de crimes dolosos aos crimes essencialmente militares, para efeitos de alargamento da competência dos tribunais militares;
- g)Legislar sobre as bases gerais do estatuto da condição militar;
- h)Legislar sobre organização, funcionamento, competência e processo dos tribunais militares, bem como sobre o estatuto dos respectivos juízes;
- i)Legislar sobre a definição de crimes essencialmente militares, respectivas penas e pressupostos;
- j)Legislar sobre o contencioso administrativo-militar;
- l)Legislar sobre o regime da mobilização e da requisição;
- m)Legislar sobre servidões militares e outras restrições ao direito de propriedade por motivos de defesa nacional;
- n)Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e a fazer a paz;
- o)Definir os limites das águas territoriais, da zona económica exclusiva e dos direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos;
- p)Aprovar as leis de programação militar;
- q)Aprovar o Orçamento do Estado;
- r)Autorizar o Presidente da República a ausentar-se para o estrangeiro;
- s)Eleger, por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, 2 Deputados para membros do Conselho Superior de Defesa Nacional;
- t)Exercer as demais competências políticas, legislativas e de fiscalização e ainda as atribuídas às comissões referidas no artigo 181.º da Constituição.
ARTIGO 40.º — (Assembleia da República)
Vigente desde: 11/12/1982