- 1 -O Governo é o órgão de condução da política de defesa nacional e o órgão superior da administração das Forças Armadas.
- 2 -O Governo inscreverá no seu programa as principais orientações e medidas a adoptar ou a propor no domínio da defesa nacional e fará reflectir a política aí definida nas propostas de lei de programação militar e do Orçamento do Estado.
- 3 -O Governo tomará as providências necessárias para assegurar o livre exercício da soberania e o funcionamento dos respectivos órgãos em caso de guerra ou em situações de crise, devendo prever, nomeadamente, a possibilidade de mudança de capital do País para qualquer outro ponto do território nacional.
ARTIGO 41.º — (Governo)
Vigente desde: 11/12/1982