- 1 -No âmbito da matéria do presente diploma, compete em especial ao Governo:
- a)Referendar os actos do Presidente da República, nos casos previstos na Constituição;
- b)Negociar e ajustar convenções internacionais;
- c)Aprovar, sob a forma de decreto, acordos internacionais, bem como os tratados cuja aprovação não seja da competência da Assembleia da República ou que a esta não tenham sido submetidos;
- d)Apresentar propostas de lei ou de resolução à Assembleia da República;
- e)Propor ao Presidente da República a declaração da guerra ou a feitura da paz;
- f)Fazer decretos-leis;
- g)Elaborar e fazer executar as leis de programação militar e o Orçamento do Estado;
- h)Fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis em matéria de defesa nacional e Forças Armadas;
- i)Dirigir os serviços e a actividade da administração directa do Estado, civil e militar, e superintender na administração indirecta;
- j)Determinar a mobilização civil ou militar;
- l)Definir as regras e mecanismos próprios do sistema de alerta nacional e determinar a entrada em vigor das medidas correspondentes às suas diferentes fases;
- m)Propor ao Presidente da República a nomeação e a exoneração do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, quando for caso disso, e dos Chefes de Estado-Maior dos ramos;
- n)Definir o conceito estratégico de defesa nacional;
- o)Praticar os demais actos que lhe sejam cometidos pela Constituição ou pela lei.
- 2 -Dentro da competência genericamente conferida ao Governo, compete em especial ao Conselho de Ministros:
- a)Definir as linhas gerais da política governamental em matéria de defesa nacional, bem como as da sua execução;
- b)Deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas c) a f) e j) a n) do número anterior;
- c)Deliberar sobre outros assuntos da competência do Governo relativos à defesa nacional ou às Forças Armadas que lhe sejam atribuídos por lei ou apresentados pelo Primeiro-Ministro ou pelo Ministro da Defesa Nacional.
ARTIGO 42.º — (Competência do Governo)
Vigente desde: 11/12/1982