- 1 -O Ministro da Defesa Nacional é politicamente responsável pela elaboração e execução da componente militar da política de defesa nacional, pela administração das Forças Armadas e pela preparação dos meios militares e resultados do seu emprego, bem como pela administração dos órgãos, serviços e organismos dele dependentes.
- 2 -Compete em especial ao Ministro da Defesa Nacional:
- a)Apresentar ao Conselho de Ministros todas as propostas relativas à matéria da competência deste no domínio da componente militar da política de defesa nacional;
- b)Participar no Conselho Superior de Defesa Nacional e presidir ao Conselho Superior Militar;
- c)Estabelecer as relações de carácter geral entre o Ministério da Defesa Nacional e os demais departamentos oficiais;
- d)Coordenar e orientar as acções relativas à satisfação de compromissos militares decorrentes de acordos internacionais e, bem assim, as relações com ministérios congéneres e com organismos internacionais de carácter militar, sem prejuízo da competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
- e)Aprovar e fazer publicar os regulamentos e instruções necessárias à boa execução das leis militares que não pertençam à competência própria do Conselho de Ministros ou de outros órgãos;
- f)Orientar a elaboração do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, bem como a elaboração das propostas de lei de programação militar, e orientar e fiscalizar a respectiva execução, bem como a gestão patrimonial, sem prejuízo da competência do Ministro das Finanças e do Plano;
- g)Elaborar e dirigir a execução da política nacional de armamento e de equipamentos de defesa nacional;
- h)Dirigir a actividade dos demais órgãos e serviços dele dependentes;
- i)Propor ao Conselho de Ministros, em conjunto com o Primeiro-Ministro, a definição do conceito estratégico de defesa nacional e velar pela respectiva execução;
- j)Propor ao Conselho Superior de Defesa Nacional a confirmação do conceito estratégico militar e a definição, com base em projectos do mesmo órgão, das missões das Forças Armadas e dos sistemas de forças necessárias ao seu cumprimento;
- l)Aprovar o dispositivo dos sistemas de forças definido pelo conselho de chefes de estado-maior;
- m)Autorizar a realização de manobras e exercícios;
- n)Licenciar obras em áreas sujeitas a servidão militar, ouvido o chefe do estado-maior do ramo competente;
- o)Nomear e exonerar os responsáveis pelos cargos e organismos dele directamente dependentes cuja designação não esteja atribuída a outros órgãos do Estado.
- 3 -Compete ainda ao Ministro da Defesa Nacional controlar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das Forças Armadas e dos órgãos, serviços e organismos dele dependentes, bem como a correcta execução da legislação aplicável a umas e outros, podendo para o efeito criar na sua dependência uma inspecção-geral das Forças Armadas.
ARTIGO 44.º — (Competência do Ministro da Defesa Nacional)
Vigente desde: 11/12/1982