- 1 -Para além do Ministro da Defesa Nacional, todos os outros ministros são responsáveis politicamente pela execução das componentes não militares da política de defesa nacional, na parte que deles dependa.
- 2 -No âmbito da matéria do presente diploma, compete em especial a cada ministro:
- a)Contribuir, dentro das atribuições do seu ministério, para a elaboração do conceito estratégico de defesa nacional;
- b)Dirigir as actividades do seu ministério que de algum modo concorram para a execução da política de defesa nacional;
- c)Estudar e preparar a adaptação dos seus serviços ao estado de guerra ou a situações de crise;
- d)Dirigir a participação dos seus serviços e respectivo pessoal na mobilização e na protecção civil;
- e)Responder pela preparação e emprego dos meios que de si dependam nas tarefas de defesa nacional que lhe venham a ser cometidas.
- 3 -O disposto neste artigo não prejudica a competência atribuída aos governos regionais pela Constituição ou pela lei.
ARTIGO 45.º — (Competência dos outros ministros)
Vigente desde: 11/12/1982