- 1 -O Conselho Superior de Defesa Nacional é o órgão específico de consulta para os assuntos relativos à defesa nacional e à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas, dispondo além disso da competência administrativa referida no artigo seguinte.
- 2 -O Conselho Superior de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República, que goza de voto de qualidade.
- 3 -O Conselho Superior de Defesa Nacional, enquanto órgão consultivo, tem a seguinte composição:
- a)Primeiro-Ministro;
- b)Vice-Primeiros-Ministros, se os houver;
- c)Ministros responsáveis pelos sectores da defesa nacional, dos negócios estrangeiros, da segurança interna, das finanças, do plano, da indústria e energia e dos transportes e comunicações;
- d)2 deputados à Assembleia da República, por esta eleitos nos termos da presente lei;
- e)Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e Chefes de Estado-Maior dos ramos;
- f)Ministros da República e Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira.
- 4 -A composição do Conselho Superior de Defesa Nacional, enquanto órgão administrativo, abrange os membros referidos nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior.
- 5 -O Presidente da República, por sua iniciativa ou a pedido do Primeiro-Ministro, pode convidar quaisquer entidades a participar, sem direito de voto, em determinadas reuniões do Conselho.
- 6 -O Conselho reúne ordinariamente de 2 em 2 meses e extraordinariamente sempre que para tal for convocado pelo Presidente da República, por sua iniciativa ou a pedido do Primeiro-Ministro.
- 7 -O Conselho Superior de Defesa Nacional será secretariado por 1 oficial general ou por 1 funcionário público de categoria equivalente ou superior a director-geral, que será nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo.
ARTIGO 46.º — (Conselho Superior de Defesa Nacional)
Vigente desde: 11/12/1982