- 1 -No exercício das suas funções consultivas, compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional emitir parecer sobre os assuntos seguintes:
- a)Política de defesa nacional;
- b)Grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional;
- c)Legislação relativa à organização da defesa nacional e definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas e às condições de emprego das Forças Armadas no estado de sítio e no estado de emergência;
- d)Aprovação de convenções internacionais de carácter militar;
- e)Organização da protecção civil, da assistência às populações e da salvaguarda dos bens públicos e particulares, em caso de guerra;
- f)Leis de programação militar;
- g)Infra-estruturas fundamentais de defesa;
- h)Declaração da guerra e feitura da paz;
- i)Outros assuntos relativos à defesa nacional ou às Forças Armadas que lhe sejam apresentados pelo Presidente da República ou por qualquer dos seus membros.
- 2 -No exercício das suas funções administrativas, compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional:
- a)Pronunciar-se sobre o conceito estratégico de defesa nacional;
- b)Confirmar o conceito estratégico militar e definir as missões das Forças Armadas e os sistemas de forças necessárias ao seu cumprimento, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional;
- c)Definir as medidas a tomar em caso de alerta, de mobilização e de guerra;
- d)Orientar a execução da mobilização, geral ou parcial;
- e)Confirmar as promoções a oficial general e de oficiais generais, decididas pelo Conselho de Chefes de Estado-Maior;
- f)Aprovar as propostas de nomeação e exoneração de oficiais generais para os cargos referidos no artigo 29.º, n.º 2, a submeter ao Presidente da República;
- g)Confirmar a nomeação e a exoneração de oficiais para os cargos referidos no artigo 29.º, n.º 3;
- h)Exercer, em tempo de guerra, as funções previstas no artigo 64.º
- 3 -Os pareceres do Conselho Superior de Defesa Nacional não são publicados, salvo quando o próprio Conselho excepcionalmente o determinar; os actos praticados pelo Conselho nos termos do n.º 2 deste artigo só são publicados nos casos das alíneas e), f) e g) e revestem a forma de resolução.
ARTIGO 47.º — (Competência do Conselho Superior de Defesa Nacional)
Vigente desde: 11/12/1982