- 1 -O Conselho de Chefes de Estado-Maior é o principal órgão militar de carácter coordenador e tem a competência administrativa conferida pela presente lei.
- 2 -O Conselho de Chefes de Estado-Maior é presidido pelo Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas e composto pelos Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.
- 3 -O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas pode convidar outras entidades das Forças Armadas a participar, sem direito de voto, nas reuniões do Conselho em que sejam tratados assuntos da sua especialidade.
- 4 -O Conselho reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que para tal for convocado pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, por sua iniciativa ou por proposta de qualquer dos restantes membros.
- 5 -A execução e a eventual difusão das deliberações do Conselho competem ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
ARTIGO 50.º — (Conselho de Chefes de Estado-Maior)
Vigente desde: 11/12/1982