- 1 -Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior deliberar sobre:
- a)A elaboração do conceito estratégico militar;
- b)Os projectos de definição das missões das Forças Armadas, dos sistemas de forças e do dispositivo;
- c)Os projectos de proposta de lei de programação militar e de orçamento anual das Forças Armadas;
- d)O planeamento do emprego operacional conjunto ou combinado dos sistemas de forças;
- e)A coordenação das doutrinas de emprego dos ramos;
- f)A promoção a oficial general e de oficiais generais, sujeita a confirmação do Conselho Superior de Defesa Nacional;
- g)A definição dos quantitativos de pessoal dos contingentes anuais a incorporar nos ramos, de acordo com as dotações orçamentais fixadas;
- h)O recrutamento;
- i)A coordenação entre os ramos em matéria de remunerações e medidas de carácter social relativas aos militares e suas famílias;
- j)A direcção do ensino superior interforças;
- l)A coordenação de actividades de interesse comum dos ramos e a normalização das actividades similares dos ramos;
- m)A aprovação dos planos conjuntos elaborados pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas com base em proposta dos ramos;
- n)As informações, documentos, materiais e instalações cujo conhecimento por pessoas não autorizadas envolva risco e que, como tal, devam ser consideradas matérias classificadas e objecto de medidas especiais de salvaguarda e defesa, a definir pelo Governo nos termos da lei;
- o)Outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Governo.
- 2 -As deliberações previstas nas alíneas b), c) e i) do n.º 1 carecem de aprovação do Ministro da Defesa Nacional.
- 3 -Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior dar parecer sobre:
- a)A nomeação e a exoneração dos comandantes-chefes;
- b)Os programas gerais de armamento e equipamento dos ramos das Forças Armadas;
- c)A uniformização e a normalização de armamento e equipamento das Forças Armadas;
- d)A investigação e o ensino relativos à defesa nacional e às Forças Armadas;
- e)A coordenação das actividades relativas a infra-estruturas comuns;
- f)A orientação e coordenação da preparação e execução da mobilização militar;
- g)Os assuntos relacionados com a satisfação de compromissos militares decorrentes de acordos internacionais e as relações com organismos militares de outros países e internacionais;
- h)Os assuntos relativos a pessoal, a instrução, a logística, a finanças e a outros aspectos das Forças Armadas que o Chefe do Estado-Maior-General ou os Chefes de Estado-Maior dos ramos entendam submeter-lhe;
- i)As actividades de colaboração das Forças Armadas em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.
- 4 -Os Chefes de Estado-Maior apresentarão ao Conselho os assuntos, em matéria da sua competência relacionada com a defesa nacional ou com as Forças Armadas, sobre que entendam conveniente transmitir ao Governo a sua posição.
ARTIGO 51.º — (Competência do Conselho de Chefes de Estado-Maior)
Vigente desde: 11/12/1982