- 1 -Em estado de guerra, as Forças Armadas têm uma função predominante na defesa nacional e o País empenha todos os recursos necessários no apoio às acções militares e sua execução.
- 2 -Declarada a guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas assume o comando completo das Forças Armadas, é responsável perante o Presidente da República e o Governo pela preparação e condução das operações e tem como comandantes-adjuntos os Chefes de Estado-Maior dos ramos.
- 3 -Os Chefes de Estado-Maior dos ramos respondem perante o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas pela execução das directivas superiores e garantem a actuação das respectivas forças.
- 4 -O Conselho de Chefes de Estado-Maior assiste, em permanência, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas na condução das operações militares e na elaboração das propostas de nomeação dos comandantes dos teatros e zonas de operações.
- 5 -Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas apresentar ao Ministro da Defesa Nacional, para decisão do Conselho Superior de Defesa Nacional, os projectos de definição dos teatros e zonas de operações, bem como as propostas de nomeação ou exoneração dos respectivos comandantes e das suas cartas de comando.
ARTIGO 65.º — (Forças Armadas)
Vigente desde: 11/12/1982