- 1 -No prazo de 5 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo proporá ao Presidente da República a recondução ou a exoneração dos actuais Chefes de Estado-Maior.
- 2 -Em caso de recondução, os actuais Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e Chefes de Estado-Maior dos ramos iniciam o período de 3 anos referido no artigo 59.º, n.º 1, independentemente do tempo que já tenham servido no respectivo cargo.
ARTIGO 71.º — (Actuais Chefes de Estado-Maior)
Vigente desde: 11/12/1982