- 1 -As dúvidas que surgirem na aplicação desta lei serão esclarecidas por despacho do Ministro da Defesa Nacional ou, no caso de envolverem matéria das atribuições de outros ministérios, por despacho conjunto do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro ou Ministros competentes.
- 2 -Os despachos referidos no número anterior têm apenas eficácia interna.
- 3 -Se as dúvidas surgidas incidirem sobre questões pertinentes à organização, ao funcionamento ou à disciplina das Forças Armadas, será sempre previamente ouvido o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou o Conselho Superior Militar, conforme for o caso.
ARTIGO 72.º — (Dúvidas de aplicação)
Vigente desde: 11/12/1982