- 1 -No prazo de 1 ano a contar da entrada em vigor da presente lei, serão aprovados ou revistos, por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei do Governo, conforme for o caso, os diplomas seguintes ou que versem as matérias abaixo indicadas:
- a)Código de Justiça Militar e Regulamento de Disciplina Militar;
- b)Lei do Serviço Militar, Estatuto do Objector de Consciência e Lei do Serviço Cívico;
- c)Regulamento de Continências e Honras Militares;
- d)Estatuto da condição militar e demais legislação referente a oficiais, sargentos e praças;
- e)Regime das leis de programação militar;
- f)Direcção Nacional de Armamento;
- g)Regime da mobilização e da requisição.
- 2 -Serão igualmente aprovados ou revistos, dentro de 18 meses a contar da entrada em vigor desta lei, diplomas referentes às matérias seguintes:
- a)Competência e organização dos tribunais militares;
- b)Regime jurídico do recurso ao Provedor de Justiça em matéria de defesa nacional e Forças Armadas;
- c)Instituto de Defesa Nacional;
- d)Autoridade Nacional de Segurança;
- e)Estabelecimentos fabris das Forças Armadas e respectivo pessoal civil;
- f)Estatuto do pessoal civil das Forças Armadas;
- g)Domínio público marítimo, serviço geral de capitanias e uso do espaço aéreo, tendo em atenção as necessidades da defesa nacional.
ARTIGO 73.º — (Actualização de legislação)
Vigente desde: 11/12/1982