- 1 -No contexto da política de defesa nacional prosseguida será aprovado pelo Governo o conceito estratégico de defesa nacional.
- 2 -Para os efeitos do presente diploma, entende-se por conceito estratégico de defesa nacional a definição dos aspectos fundamentais da estratégia global do Estado adoptada para a consecução dos objectivos da política de defesa nacional.
- 3 -A competência referida no n.º 1 será exercida pelo Conselho de Ministros, mediante proposta conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior e precedendo apreciação do Conselho Superior de Defesa Nacional.
- 4 -As grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional serão objecto de debate na Assembleia da República, por iniciativa do Governo ou de um grupo parlamentar, previamente à sua adopção pelos órgãos previstos na presente lei.
ARTIGO 8.º — (Conceito estratégico de defesa nacional)
Vigente desde: 11/12/1982