- 1 -Para efeitos da presente lei, consideram-se institutos públicos, independentemente da sua designação, os serviços e fundos das entidades referidas no artigo 2.º, quando dotados de personalidade jurídica.
- 2 -Quer os serviços personalizados, quer os fundos personalizados, também designados como fundações públicas, podem organizar-se em um ou mais estabelecimentos, como tal se designando as universalidades compostas por pessoal, bens, direitos e obrigações e posições contratuais do instituto afectos em determinado local à produção de bens ou à prestação de serviços no quadro das atribuições do instituto.
- 3 -Não se consideram abrangidas pela presente lei as entidades públicas empresariais previstas no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
- 4 -As sociedades e as associações criadas como pessoas coletivas de direito privado pelo Estado, Regiões Autónomas ou autarquias locais não são abrangidas pela presente lei, devendo essa criação ser sempre autorizada por diploma legal.
Artigo 3.º — Tipologia
AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/07/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/2012
Lei n.º 24/2012 - 1.ª Série(09/07/2012)
Alterado
Em vigor de 18/01/2012 a 13/07/2012
Decreto-Lei n.º 5/2012 - 1.ª Série(17/01/2012)
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