- 1 -Os institutos públicos devem utilizar um sistema coerente de indicadores de desempenho, o qual deverá reflectir o conjunto das actividades prosseguidas e dos resultados obtidos.
- 2 -O sistema deve englobar indicadores de economia, eficiência, eficácia e também de qualidade, caso prestem serviços directamente ao público.
- 3 -Compete aos órgãos de controlo sectorial respectivos aferir a qualidade desses sistemas, bem como avaliar, anualmente, os resultados obtidos pelos institutos públicos em função dos meios disponíveis, cujas conclusões são reportadas ao ministro da tutela.
Artigo 40.º — Sistema de indicadores de desempenho
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Lei n.º 64-A/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)
Original
Em vigor de 15/01/2004 a 31/12/2008