- 1 -Os institutos públicos regem-se pelas normas constantes da presente lei e demais legislação aplicável às pessoas colectivas públicas, em geral, e aos institutos públicos, em especial, bem como pelos respectivos estatutos e regulamentos internos.
- 2 -São, designadamente, aplicáveis aos institutos públicos, quaisquer que sejam as particularidades dos seus estatutos e do seu regime de gestão, mas com as ressalvas estabelecidas no título iv da presente lei:
- a)O Código do Procedimento Administrativo, no que respeita à actividade de gestão pública, envolvendo o exercício de poderes de autoridade, a gestão da função pública ou do domínio público, ou a aplicação de outros regimes jurídico-administrativos;
- b)O regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas;
- c)O regime da administração financeira e patrimonial do Estado;
- d)O regime das empreitadas de obras públicas;
- e)O regime da realização de despesas públicas e da contratação pública;
- f)O regime das incompatibilidades de cargos públicos;
- g)O regime da responsabilidade civil do Estado;
- h)As leis do contencioso administrativo, quando estejam em causa actos e contratos de natureza administrativa;
- i)O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas.
Artigo 6.º — Regime jurídico
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2009
Lei n.º 64-A/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)
Original