Regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho
Objecto
A presente lei regulamenta o disposto nas Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho, e define os procedimentos necessários à atribuição dos benefícios decorrentes dos períodos de prestação de serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo.
Âmbito de aplicação pessoal
O disposto na presente lei aplica-se aos antigos combatentes:
Efeitos da contagem de tempo de serviço
Dispensa do pagamento de contribuições
Complemento especial de pensão
Acréscimo vitalício de pensão
O acréscimo vitalício de pensão, previsto no artigo 7.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, é uma prestação pecuniária de natureza indemnizatória atribuída aos antigos combatentes:
Cálculo do acréscimo vitalício de pensão
AV = coeficiente actuarial x C
AV - acréscimo vitalício mensal de pensão;
Coeficiente actuarial - correspondente à idade do beneficiário em 1 de Janeiro de 2004, para os antigos combatentes pensionistas em 3 de Julho de 2004, ou na data do início da pensão, para as demais situações, conforme tabela em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante;
C - corresponde, no âmbito da segurança social, ao montante das contribuições pagas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 311/97, de 13 de Novembro, devidamente actualizadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, ou, no âmbito da CGA, à parte a suportar pelo Estado do montante que seria devido pela contagem, na data a que se reporta o início do direito ao acréscimo vitalício de pensão, da bonificação do tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo, mediante aplicação das regras estabelecidas no Estatuto da Aposentação e com base na pensão auferida nessa data.
Suplemento especial de pensão
Acumulação
Actualização
Os benefícios previstos na presente lei são actualizados anualmente de acordo com os indicadores previstos no artigo 5.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, nos seguintes termos:
Acesso ao serviço nacional de saúde
Os benefícios atribuídos ao abrigo da presente lei não relevam para efeitos de aplicação do regime de isenção das taxas moderadoras de acesso aos cuidados de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
Atribuição
Contagem do tempo de serviço
O tempo de serviço militar prestado em condições de dificuldade ou perigo a que se referem as Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho, é contado nos termos definidos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28 404, de 31 de Dezembro de 1937, e demais legislação complementar.
Entidades competentes
Requerimento
Os pedidos de contagem do tempo de serviço militar para efeitos de atribuição dos benefícios previstos na presente lei podem ser apresentados a todo o tempo.
Satisfação de encargos
O financiamento dos encargos decorrentes da aplicação da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, do Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de Julho, e da Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho, bem como da presente lei, é suportado pelo Orçamento do Estado, com excepção dos relativos a período anterior à entrada em vigor da presente lei que são da responsabilidade do Ministério da Defesa Nacional, através da Lei de Programação de Infra-Estruturas Militares.
Disposições transitórias
Execução
Os formulários de requerimento, bem como os procedimentos necessários à execução da presente lei, são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional e do trabalho e da solidariedade social.
Norma revogatória
São revogados:
Remissão
As referências legais efectuadas para disposições contidas nos diplomas objecto de revogação pela presente lei entendem-se feitas para as correspondentes disposições desta lei.
Conversão
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2009.
(a que se refere o artigo 7.º)