- 1 -As atividades técnicas de segurança no trabalho são exercidas por técnicos superiores ou técnicos de segurança no trabalho, certificados pelo organismo competente para a promoção da segurança e da saúde no trabalho do ministério competente para a área laboral, nos termos de legislação especial.
- 2 -Os profissionais referidos no número anterior exercem as respetivas atividades com autonomia técnica.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 100.º — Atividades técnicas
Vigente desde: 28/01/2014
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