- 1 -Os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho são eleitos pelos trabalhadores por voto direto e secreto, segundo o princípio da representação proporcional pelo método de Hondt.
- 2 -Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais que tenham trabalhadores representados na empresa ou listas que se apresentem subscritas, no mínimo, por 20 % dos trabalhadores da empresa, não podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.
- 3 -Cada lista deve indicar um número de candidatos efetivos igual ao dos lugares elegíveis e igual número de candidatos suplentes.
- 4 -Salvo disposição em contrário prevista no instrumento de regulamentação coletiva aplicável, os representantes dos trabalhadores não podem exceder:
- a)Empresas com menos de 61 trabalhadores - um representante;
- b)Empresas de 61 a 150 trabalhadores - dois representantes;
- c)Empresas de 151 a 300 trabalhadores - três representantes;
- d)Empresas de 301 a 500 trabalhadores - quatro representantes;
- e)Empresas de 501 a 1000 trabalhadores - cinco representantes;
- f)Empresas de 1001 a 1500 trabalhadores - seis representantes;
- g)Empresas com mais de 1500 trabalhadores - sete representantes.
- 5 -O mandato dos representantes dos trabalhadores é de três anos.
- 6 -A substituição dos representantes só é admitida no caso de renúncia ou impedimento definitivo, cabendo a mesma aos candidatos efetivos e suplentes pela ordem indicada na respetiva lista.
- 7 -Os representantes dos trabalhadores dispõem, para o exercício das suas funções, de um crédito de cinco horas por mês.
Artigo 21.º — Representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho
Vigente desde: 28/01/2014
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