- 1 -Para efeitos da presente lei, por convenção coletiva, podem ser criadas comissões de segurança e saúde no trabalho de composição paritária.
- 2 -A comissão de segurança e de saúde no trabalho criada nos termos do número anterior é constituída pelos representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho, com respeito pelo princípio da proporcionalidade.
Artigo 23.º — Comissões de segurança no trabalho
Vigente desde: 28/01/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/2014