- 1 -O apuramento do ato eleitoral deve ser realizado imediatamente após o encerramento das urnas.
- 2 -O apuramento do resultado da votação na secção de voto é realizado pela respetiva mesa, competindo ao seu presidente comunicar de imediato os resultados à comissão eleitoral.
- 3 -O apuramento global do ato eleitoral é feito pela comissão eleitoral.
Artigo 37.º — Apuramento do ato eleitoral
Vigente desde: 28/01/2014
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