- 1 -A comissão eleitoral deve proceder à afixação dos elementos de identificação dos representantes eleitos, bem como da cópia da ata da respetiva eleição, durante 15 dias a contar da data do apuramento, no local ou locais em que a eleição teve lugar e remeter, dentro do mesmo prazo, ao organismo competente do ministério responsável pela área laboral, bem como aos órgãos de gestão da empresa.
- 2 -O organismo competente do ministério responsável pela área laboral regista o resultado da eleição e procede à sua publicação imediatamente no BTE.
- 3 -Constitui contraordenação grave a oposição do empregador à afixação dos resultados da votação nos termos do n.º 1.
Artigo 39.º — Publicidade do resultado da eleição
Vigente desde: 28/01/2014
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Em vigor desde 28/01/2014