- 1 -Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos, desde que o empregador cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 68.º, as atividades sujeitas às seguintes condições de trabalho que impliquem:
- a)A utilização de equipamentos de trabalho que, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro, apresentem riscos específicos para a segurança ou saúde dos trabalhadores;
- b)Demolições;
- c)A execução de manobras perigosas;
- d)Trabalhos de desmantelamento;
- e)A colheita, manipulação ou acondicionamento de sangue, órgãos ou quaisquer outros despojos de animais, manipulação, lavagem e esterilização de materiais usados nas referidas operações;
- f)A remoção e manipulação de resíduos provenientes de lixeiras e similares;
- g)A movimentação manual de cargas com peso superior a 15 kg;
- h)Esforços físicos excessivos, nomeadamente executados em posição ajoelhada ou em posições e movimentos que determinem compressão de nervos e plexos nervosos;
- i)A realização em silos;
- j)A realização em instalações frigoríficas em que possa existir risco de fuga do fluido de refrigeração;
- l)A realização em matadouros, talhos, peixarias, aviários, fábricas de enchidos ou conservas de carne ou de peixe, depósitos de distribuição de leite e queijarias.
- 2 -Nos casos de violação do disposto nas alíneas b) a d) do número anterior a responsabilidade contraordenacional recai sobre o empregador e as entidades executantes.
Artigo 72.º — Condições de trabalho
Vigente desde: 28/01/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/2014
Referências (2)
- N.º 2 do Artigo 68.º
- Artigo 5.º