- 1 -A organização dos serviços internos e dos serviços comuns deve atender aos requisitos definidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 85.º, bem como, quanto aos recursos humanos, ao disposto nos artigos 101.º e 105.º
- 2 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 74.º-A — Qualificação do serviço interno e comum
Vigente desde: 28/01/2014
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