- 1 -Para efeitos dos artigos anteriores, o contribuinte requer, por transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ao dirigente máximo da AT, o pagamento das suas obrigações tributárias por compensação, indicando os créditos e as dívidas objeto de compensação.
- 2 -O requerimento referido no número anterior pode ser apresentado a partir do momento da liquidação do tributo e até à extinção do processo de execução fiscal.
- 3 -A AT efetua a compensação de dívida tributária, extinguindo a obrigação quando o montante do crédito seja suficiente para satisfazer a totalidade dessa obrigação ou, quando inferior, admitindo-o como pagamento parcial.
- 4 -Quando exista compensação parcial é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 5 -Não são devidos juros de mora desde o pedido de compensação até à decisão da AT.
Artigo 3.º — Operacionalização
Vigente desde: 04/01/2022
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Em vigor desde 04/01/2022