- 1 -Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a AT pode, no prazo de um ano contado da data em que foi requerida a compensação, intentar ação judicial visando a declaração da ineficácia, total ou parcial, da compensação, por não estarem verificados os respetivos pressupostos.
- 2 -A dívida tributária que permaneça vence-se na data do trânsito em julgado da sentença judicial.
Artigo 5.º — Ineficácia da compensação
Vigente desde: 04/01/2022
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