- 1 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º e no artigo anterior, ao presidente da CICDR é aplicável a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
- 2 -O estatuto remuneratório do presidente CICDR corresponde ao do cargo de direção superior de 1.º grau.
- 3 -São competências do presidente da CICDR:
- a)Dirigir e representar a CICDR;
- b)Garantir a prossecução da missão e das atribuições cometidas à CICDR, assegurando o seu bom desempenho através da otimização dos recursos humanos, financeiros e materiais;
- c)Convocar as reuniões plenárias da CICDR, ordinárias e extraordinárias;
- d)Determinar a instauração de processos de contraordenação e solicitar que o denunciante complete os elementos necessários à sua abertura;
- e)Proferir decisões interlocutórias no decorrer do processo de contraordenação, designadamente sobre a prorrogação do prazo de instrução;
- f)Proceder à aplicação das decisões de condenação e das sanções acessórias decorrentes de processo de contraordenação;
- g)Assegurar a representação da CICDR em organismos e fóruns nacionais e internacionais no âmbito das relações com entidades internacionais congéneres.
Artigo 8.º — Presidente da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial
Vigente desde: 15/01/2024