- 1.Compete ao Governo Provisório:
1.º Conduzir a política geral da Nação;
2.º Referendar os actos do Presidente da República;
3.º Fazer decretos-leis e aprovar os tratados ou acordos internacionais;
4.º Elaborar os decretos, regulamentos e instruções para a boa execução das leis;
5.º Superintender no conjunto da administração pública;
6.º Elaborar a lei eleitoral.
- 2.Os actos do Governo Provisório que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas são sempre referendados pelo Ministro da Coordenação Económica.
ARTIGO 16.º — (Competência do Governo Provisório)
Vigente desde: 14/05/1974
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/1974