- 1.As funções jurisdicionais serão exercidas exclusivamente por tribunais integrados no Poder Judicial.
- 2.Não é permitida a existência de tribunais com competência específica para o julgamento de crimes contra a segurança do Estado.
- 3.Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os tribunais militares.
ARTIGO 18.º — (Exercício da função jurisdicional)
Vigente desde: 14/05/1974
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Em vigor desde 14/05/1974