Até que iniciem o exercício das suas funções os órgãos que vierem a ser instituídos pela nova Constituição Política, a aprovar nos termos da presente lei, exercerão o poder, além da Assembleia Constituinte, o Presidente da República, a Junta de Salvação Nacional, o Conselho de Estado, o Governo Provisório e os tribunais.
ARTIGO 2.º — (Órgãos de soberania)
Vigente desde: 14/05/1974
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Em vigor desde 14/05/1974