Os chefes dos estados-maiores dos três ramos das forças armadas desempenharão todas as funções que correspondiam, até 25 de Abril de 1974, às dos Ministros das pastas militares, com excepção das de natureza exclusivamente civil, que transitarão para o Governo Provisório.
ARTIGO 21.º — (Chefes dos estados-maiores dos três ramos das forças armadas)
Vigente desde: 14/05/1974
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Em vigor desde 14/05/1974