- 1.Haverá um Conselho Superior de Defesa Nacional, com a atribuição de concertar a política e a acção de defesa nacional.
- 2.O Conselho Superior de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República e dele fazem parte o Primeiro-Ministro, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, os Ministros da Defesa Nacional, Negócios Estrangeiros, Coordenação Económica e Coordenação Interterritorial e os chefes dos estados-maiores dos três ramos das forças armadas.
- 3.Quando o entender, o Presidente da República pode convocar outros Ministros, Governadores-Gerais ou Governadores de províncias ultramarinas e outras entidades que, pelas suas funções, tenham directa interferência nos assuntos relativos à defesa nacional.
ARTIGO 22.º — (Conselho Superior de Defesa Nacional)
Vigente desde: 14/05/1974
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/1974