Compete ao Presidente da República:
1.º Vigiar pelo cumprimento das normas constitucionais e das restantes leis;
2.º Presidir à Junta de Salvação Nacional e ao Conselho de Estado;
3.º Nomear os membros do Governo Provisório de entre cidadãos portugueses que sejam representativos de grupos e correntes políticas ou sejam independentes, mas se identifiquem com o Programa do Movimento das Forças Armadas, e exonerá-los;
4.º Convocar o Conselho de Estado;
5.º Convocar e presidir ao Conselho de Ministros, quando o julgar conveniente;
6.º Marcar, de harmonia com a lei eleitoral, a data das eleições dos Deputados à Assembleia Constituinte;
7.º Convocar a Assembleia Constituinte e abrir a sua sessão;
8.º Prorrogar, se necessário, a sessão da Assembleia Constituinte, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º;
9.º Representar a Nação e dirigir a política externa do Estado, concluir acordos e ajustar tratados internacionais, directamente ou por intermédio de representantes, e ratificar os tratados depois de devidamente aprovados;
10.º Exercer a chefia suprema das forças armadas, nos termos da lei;
11.º Indultar e comutar penas;
12.º Declarar, ouvido o Conselho de Estado, o estado de sítio, com suspensão, total ou parcial, das garantias constitucionais, em um ou mais pontos do território nacional, no caso de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras ou no de a segurança e a ordem pública serem perturbadas ou ameaçadas;
13.º Promulgar e fazer publicar as leis constitucionais e as resoluções emanadas do Conselho de Estado, bem como os decretos-leis e os decretos regulamentares, e assinar os restantes decretos. Os diplomas mencionados neste número que não sejam promulgados, assinados e publicados segundo nele se determina são juridicamente inexistentes.