- 1.Os actos do Presidente da República devem ser referendados pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro ou Ministros competentes, sem o que serão juridicamente inexistentes.
- 2.Não carecem de referenda:
- a)A nomeação e exoneração dos membros do Governo Provisório;
- b)A mensagem de renúncia ao cargo;
- c)A promulgação das leis constitucionais e das resoluções do Conselho de Estado.
- 3.Salvo o disposto no número anterior, devem ser referendados por todos os Ministros os decretos-leis e os decretos que hajam de ser promulgados ou assinados pelo Presidente da República, se uns e outros não tiverem sido aprovados em Conselho de Ministros.
ARTIGO 8.º — (Regime de referenda)
Vigente desde: 14/05/1974
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Em vigor desde 14/05/1974