- 1 -Compete ao Governo:
- a)Elaborar o Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos e promover a sua publicação e execução em colaboração com os órgãos definidos na presente lei;
- b)Incluir nas propostas de lei do Orçamento Geral do Estado as verbas necessárias à efectivação da presente lei.
- 2 -No prazo de seis meses após a publicação da presente lei, o Governo promoverá a apresentação ao Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos do projecto do Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos.
Aprovada em 14 de Novembro de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgada em 14 de Dezembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.
ARTIGO 10.º — (Competência do Governo)
Vigente desde: 10/01/1979
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Em vigor desde 10/01/1979