- 1 -Ao Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos incumbe especialmente:
- a)Sensibilizar a consciência nacional para as tarefas de alfabetização e educação de base de adultos e apoiar os órgãos governamentais e outras entidades empenhadas na realização dessas tarefas;
- b)Participar na elaboração do PNAEBA, nos termos da presente lei;
- c)Acompanhar a execução do Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos, propor medidas tendentes a melhorá-lo, participar na sua avaliação e pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo Governo.
- 2 -A fim de poder desempenhar as atribuições que lhe são cometidas, o CNAEBA tem acesso à informação de que, para esse efeito, necessite.
- 3 -O CNAEBA elabora o seu regimento e normas de funcionamento.
ARTIGO 6.º — (Atribuições do CNAEBA)
Vigente desde: 10/01/1979
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Em vigor desde 10/01/1979