Amnistia de infracções e perdão de penas
São amnistiadas as seguintes infracções, desde que cometidas até 20 de Janeiro de 1981, data da apresentação do projecto da presente lei:
Não beneficiam da amnistia em relação a qualquer dos crimes previstos no artigo 1.º:
Não beneficiam do perdão previsto no artigo 2.º
A presente amnistia não extingue a responsabilidade civil emergente dos factos delituosos praticados, podendo os ofendidos, no prazo de noventa dias, requerer o prosseguimento dos processos em que hajam deduzido pedido cível de indemnização.
Nos processos em que vier a ser aplicada a amnistia serão oficiosamente restituídas as importâncias correspondentes ao imposto de justiça pago pela constituição do assistente.
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 27 de Fevereiro de 1981.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.
Promulgada em 28 de Fevereiro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.