A presente amnistia não extingue a responsabilidade civil emergente dos factos delituosos praticados, podendo os ofendidos, no prazo de noventa dias, requerer o prosseguimento dos processos em que hajam deduzido pedido cível de indemnização.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 13/03/1981
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Em vigor desde 13/03/1981