- a)Os reincidentes;
- b)Os delinquentes habituais ou por tendência;
- c)Os delinquentes que, tendo beneficiado do perdão concedido pelo Decreto-Lei n.º 259/74, de 15 de Junho, perderam esse benefício nos termos do n.º 2 do artigo 1.º desse diploma;
- d)Os condenados por crimes essencialmente militares.
ARTIGO 4.º — Não beneficiam do perdão previsto no artigo 2.º
Vigente desde: 13/03/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/1981