- 1 -É proibida a condução de veículos com e sem motor, em via pública ou equiparada, por indivíduos sob a influência do álcool.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior considera-se estar sob a influência do álcool todo o condutor que apresentar uma alcoolemia igual ou superior o 0,8 g/l.
ARTIGO 1.º — (Condução sob a influência do álcool)
Vigente desde: 29/03/1982
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Em vigor desde 29/03/1982