- 1 -O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por agente da autoridade, que, para o efeito, deve dispor de material adequado.
- 2 -Se os resultados forem positivos, e sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, o suspeito será impedido de conduzir, cessando este impedimento decorridas 12 horas, a menos que antes se verifique a inexistência de qualquer suspeita de influência de álcool através de exame requerido pelo condutor.
- 3 -Será igualmente impedido de conduzir, nos termos do número anterior, quem se proponha iniciar a condução apresentando uma alcoolemia igual ou superior a 0,8 g/l.
- 4 -A não observância do impedimento previsto nos n.os 2 e 3 será punida como desobediência qualificada.
ARTIGO 2.º — (Fiscalização da condução sob a influência do álcool)
Vigente desde: 29/03/1982
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Em vigor desde 29/03/1982