Independentemente de despacho, devem ser enviadas à Direcção-Geral de Viação certidões das sentenças proferidas nos processos mencionados nos artigos 9.º e 10.º
ARTIGO 11.º — (Comunicação à Direcção-Geral de Viação)
Vigente desde: 29/03/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/1982