- 1 -Os condutores declarados alcoólicos habituais serão inibidos da faculdade de conduzir por um período de 6 meses a 3 anos, renovável até que se encontrem reabilitados nos termos da lei.
- 2 -Salvo quando resulte de condenação proferida em processo penal comum, a inibição prevista no número anterior será judicialmente aplicada em processo de segurança a requerimento do Ministério Público, da Polícia Judiciária ou da Direcção-Geral de Viação.
ARTIGO 10.º — (Inibição da faculdade de conduzir aplicável aos alcoólicos habituais)
Vigente desde: 29/03/1982
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Em vigor desde 29/03/1982