- 1 -Nenhum médico pode recusar-se a contribuir, quanto em si caiba, para a realização dos exames previstos na presente lei ou das diligências previstas no n.º 3 do artigo 4.º
- 2 -Em caso de recusa injustificada, será instaurado processo disciplinar pelo órgão competente da classe médica.
ARTIGO 15.º — (Recusa dos médicos)
Vigente desde: 29/03/1982
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Em vigor desde 29/03/1982