- 1 -A regulamentação necessária à execução da presente lei será efectuada no prazo máximo de 120 dias, por diploma conjunto dos Ministros da Administração Interna, da Justiça, dos Assuntos Sociais e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
- 2 -Serão determinados por diploma conjunto dos Ministros da Administração Interna, da Justiça, dos Assuntos Sociais e da Habitação, Obras Públicas e Transportes:
- a)O tipo de material a utilizar para determinação da presença do álcool no ar expirado e para recolha do sangue com vista à determinação da taxa de álcool;
- b)Os métodos a utilizar para a determinação de doseamento do álcool no sangue;
- c)O modelo de impresso a utilizar no exame directo;
- d)As tabelas dos preços dos exames realizados;
- e)Os laboratórios que poderão efectuar a análise do sangue.
ARTIGO 16.º — (Regulamentação)
Vigente desde: 29/03/1982
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Em vigor desde 29/03/1982