- 1 -O Governo publicará nos primeiros 3 meses de cada ano, através do ministério competente, os resultados dos exames de fiscalização do ano anterior.
- 2 -Da publicação referida no número anterior devem constar, entre outros, os seguintes elementos:
- a)Número de condutores, por distrito, sujeitos a exame, por grupos de profissionais e não profissionais e grupos etários;
- b)Número de infractores com excesso de álcool, de acordo com a presente lei, por grupos de profissionais e não profissionais e grupos etários;
- c)Períodos do dia, no mínimo de 4, em que se detectaram condutores nas condições da alínea b).
ARTIGO 17.º — (Publicação dos resultados)
Vigente desde: 29/03/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/03/1982