- 1 -Os condutores e quaisquer outras pessoas que contribuam para acidentes de viação de que resultem feridos ou mortos serão submetidos, sempre que o seu estado de saúde o permita, ao exame de pesquisa no ar expirado, observando-se, na parte aplicável, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -A recusa dos não condutores aos exames a que estão sujeitos nos termos do número anterior é punida com multa de 1000$00 a 5000$00.
ARTIGO 3.º — (Exames em caso de acidente de que resultem feridos ou mortos)
Vigente desde: 29/03/1982
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Em vigor desde 29/03/1982