Em caso de internamento ou tratamento num estabelecimento hospitalar ou em clínica privada, os exames previstos nesta lei não serão realizados quando o médico assistente declare, por escrito, que os mesmos são susceptíveis de prejudicar o estado de saúde do doente.
ARTIGO 5.º — (Exames em caso de internamento ou assistência médica)
Vigente desde: 29/03/1982
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Em vigor desde 29/03/1982